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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 3º

A carreira de Especialista Social é constituída de 6 (seis) Níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, cada um deles compostos por 3 (três) Categorias, identificadas pelas letras A a C, na forma do Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os cargos da carreira a que se refere o "caput" deste artigo situam-se inicialmente na Categoria A do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.427 /2025