Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A carreira de Especialista Social é constituída de 6 (seis) Níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, cada um deles compostos por 3 (três) Categorias, identificadas pelas letras A a C, na forma do Anexo I desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os cargos da carreira a que se refere o "caput" deste artigo situam-se inicialmente na Categoria A do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.
Art. 3º
Se, na data da entrada em vigor desta lei complementar houver processo de promoção em andamento ou com a data de processamento vencida, a promoção será efetivada, obedecida a legislação de regência do seu ano de referência, devendo ser processada a revisão do enquadramento do servidor na carreira de Especialista Social, nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.