Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os cargos das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, instituídas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, ficam enquadrados na forma do Anexo II desta lei complementar, enquadrando-se os respectivos cargos no mesmo Nível em que se encontravam na data de entrada em vigor desta lei complementar.
§ 1º
Efetuado o enquadramento nos termos do "caput" deste artigo, proceder-se-á ao enquadramento na Categoria do Anexo I desta lei complementar, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento: 1 - vencimento do Nível; 2 - adicional por tempo de serviço; 3 - sexta-parte; 4 - as vantagens pecuniárias:
a
incorporadas administrativamente, nos termos da legislação vigente;
b
recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado.
§ 3º
O valor resultante do somatório a que se refere o § 2º deste artigo, que exceder o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado, será pago em código distinto, a título de Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio - VPES, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução funcional do Especialista Social, na conformidade da Seção VIII desta lei complementar.
§ 4º
Excetua-se do somatório a que se refere o § 2º deste artigo o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidentes sobre o valor do abono de permanência, recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado.
§ 5º
O valor correspondente ao somatório das vantagens a que se refere o § 4° deste artigo será pago até o dia anterior ao da aposentadoria do Especialista Social, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 6º
Ao servidor enquadrado nos termos deste artigo fica garantida a participação no primeiro processo de promoção ou progressão, independentemente do nível e da categoria em que estiver enquadrado, desde que já tenha cumprido o interstício exigido para o nível em que se encontrava, na data da entrada em vigor desta lei complementar, não se aplicando, para os fins deste parágrafo, a limitação de contingente prevista no § 1º do artigo 14 desta lei complementar.