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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.427 de 08 de julho de 2025

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Art. 1º

Fica instituída a carreira de Especialista Social, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) da Secretaria de Desenvolvimento Social, na forma desta lei complementar.

Art. 1º

Os cargos das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, instituídas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, ficam enquadrados na forma do Anexo II desta lei complementar, enquadrando-se os respectivos cargos no mesmo Nível em que se encontravam na data de entrada em vigor desta lei complementar.

§ 1º

Efetuado o enquadramento nos termos do "caput" deste artigo, proceder-se-á ao enquadramento na Categoria do Anexo I desta lei complementar, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento: 1 - vencimento do Nível; 2 - adicional por tempo de serviço; 3 - sexta-parte; 4 - as vantagens pecuniárias:

a

incorporadas administrativamente, nos termos da legislação vigente;

b

recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado.

§ 3º

O valor resultante do somatório a que se refere o § 2º deste artigo, que exceder o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado, será pago em código distinto, a título de Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio - VPES, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução funcional do Especialista Social, na conformidade da Seção VIII desta lei complementar.

§ 4º

Excetua-se do somatório a que se refere o § 2º deste artigo o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidentes sobre o valor do abono de permanência, recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado.

§ 5º

O valor correspondente ao somatório das vantagens a que se refere o § 4° deste artigo será pago até o dia anterior ao da aposentadoria do Especialista Social, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 6º

Ao servidor enquadrado nos termos deste artigo fica garantida a participação no primeiro processo de promoção ou progressão, independentemente do nível e da categoria em que estiver enquadrado, desde que já tenha cumprido o interstício exigido para o nível em que se encontrava, na data da entrada em vigor desta lei complementar, não se aplicando, para os fins deste parágrafo, a limitação de contingente prevista no § 1º do artigo 14 desta lei complementar.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar. NÍVEISCATEGORIAS SUBSÍDIO-R$ ABC Especialista Social I8.469,408.787,009.116,52 Especialista Social II10.028,1710.404,2210.794,38 Especialista Social III11.873,8212.319,0912.781,05 Especialista Social IV14.059,1614.586,3815.133,37 Especialista Social V16.646,7017.270,9517.918,62 Especialista Social VI19.710,4820.449,6221.216,48 ANEXO II a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar. SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA CLASSECARREIRA Agente de Desenvolvimento SocialEspecialista Social Especialista em Desenvolvimento Social