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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de Julho de 2025


Art. 8º

A Avaliação Especial de Desempenho tem por finalidade verificar a aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, com foco nos seguintes aspectos:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

capacidade de iniciativa;

IV

responsabilidade;

V

comprometimento com a Administração Pública;

VI

eficiência;

VII

produtividade;

VIII

condições adequadas de saúde física e mental.

§ 1º

As condições previstas no inciso VIII deste artigo serão aferidas pelo órgão médico oficial por meio de exames médicos e psicológicos, que poderão ser exigidos a qualquer tempo durante o estágio probatório.

§ 2º

A Avaliação Especial de Desempenho será promovida pela Comissão a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, na forma prevista em decreto.

§ 3º

Os critérios e o procedimento para a implementação da Avaliação Especial de Desempenho de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos em decreto.