Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de Julho de 2025
Art. 9º
O servidor em estágio probatório poderá ser exonerado a qualquer tempo, mediante processo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O servidor em estágio probatório poderá ser exonerado a qualquer tempo, mediante processo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.