Artigo 8º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Avaliação Especial de Desempenho tem por finalidade verificar a aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, com foco nos seguintes aspectos:
I
assiduidade;
II
disciplina;
III
capacidade de iniciativa;
IV
responsabilidade;
V
comprometimento com a Administração Pública;
VI
eficiência;
VII
produtividade;
VIII
condições adequadas de saúde física e mental.
§ 1º
As condições previstas no inciso VIII deste artigo serão aferidas pelo órgão médico oficial por meio de exames médicos e psicológicos, que poderão ser exigidos a qualquer tempo durante o estágio probatório.
§ 2º
A Avaliação Especial de Desempenho será promovida pela Comissão a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, na forma prevista em decreto.
§ 3º
Os critérios e o procedimento para a implementação da Avaliação Especial de Desempenho de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos em decreto.