Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo.
Parágrafo único
- Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor: 1 - permanecerá na Categoria A do Nível I; 2 - será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, para fins de aquisição de estabilidade no cargo.