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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 7º

O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo.

Parágrafo único

- Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor: 1 - permanecerá na Categoria A do Nível I; 2 - será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, para fins de aquisição de estabilidade no cargo.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025