Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei complementar, em especial:
I
os artigos 2º a 4º, 6º a 19 e as Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984;
II
os artigos 2º, 3º, 5º a 19 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006.