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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 25

Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei complementar, em especial:

I

os artigos 2º a 4º, 6º a 19 e as Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984;

II

os artigos 2º, 3º, 5º a 19 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025