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Artigo 17, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 17

O Especialista Agropecuário e o Especialista Ambiental serão remunerados por subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, fixado em parcela única, nos termos dos Anexos I e II desta lei complementar, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto:

I

décimo terceiro salário, a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II

férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;

III

abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado, se cabível;

IV

adicional de insalubridade, a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;

V

Bonificação por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

VI

retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, de que trata a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

VII

verbas de caráter indenizatório.

Art. 17, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025