Artigo 16, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para fins de progressão funcional e de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do cargo de Especialista Agropecuário ou de Especialista Ambiental, exceto quando se tratar de:
I
nomeação para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, no âmbito da Secretaria de Estado em que o cargo efetivo de Especialista Agropecuário ou de Especialista Ambiental, esteja classificado;
II
afastamento nos termos:
a
do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
b
dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;
c
dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III
licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
IV
ausência em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
V
na hipótese da licença de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;
VI
designação como substituto ou para responder por cargo em comissão ou função de confiança vagos no órgão em que seu cargo efetivo de Especialista Agropecuário ou de Especialista Ambiental esteja classificado ou em órgão cuja carreira integre o Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III).