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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 12

A evolução do servidor nas carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental, dar-se-á por progressão funcional, nas Categorias, e por promoção nos Níveis, conforme regulamentação.

§ 1º

A progressão funcional dar-se-á pela passagem do cargo do Especialista Agropecuário e do Especialista Ambiental para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, mediante processo de avaliação a ser realizado, anualmente, obedecidas as condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.

§ 2º

A promoção consiste na passagem do cargo do Especialista Agropecuário e do Especialista Ambiental da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, mediante processo de avaliação a ser realizado, anualmente, obedecidas as condições e as exigências estabelecidas em decreto.

Art. 12, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025