Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
A evolução do servidor nas carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental, dar-se-á por progressão funcional, nas Categorias, e por promoção nos Níveis, conforme regulamentação.
§ 1º
A progressão funcional dar-se-á pela passagem do cargo do Especialista Agropecuário e do Especialista Ambiental para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, mediante processo de avaliação a ser realizado, anualmente, obedecidas as condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.
§ 2º
A promoção consiste na passagem do cargo do Especialista Agropecuário e do Especialista Ambiental da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, mediante processo de avaliação a ser realizado, anualmente, obedecidas as condições e as exigências estabelecidas em decreto.