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Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025

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Art. 10

Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I

nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a

artigos 69, 72 e 75;

b

incisos I a VIII e XI a XVII do artigo 78;

c

incisos I a V, VII, VIII e X do artigo 181;

II

para participação em curso específico de formação exigido antecedentemente à posse em cargo para o qual tiver sido aprovado na Administração Pública estadual;

III

quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da mesma Secretaria de Estado em cujo quadro esteja classificado o seu cargo efetivo;

IV

na hipótese da licença de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.

§ 1º

Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, nos artigos 69, 75 e nos incisos I, VII, XIV e XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º

A hipótese do artigo 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente será aplicada ao servidor em estágio probatório se o congresso ou o certame cultural, técnico ou científico tiver objeto pertinente com as atribuições do cargo de Especialista Agropecuário ou Especialista Ambiental.

Art. 10, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.426 /2025