Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.426 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os cargos da série de classes de Assistente Agropecuário, instituída pela Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, e da carreira de Especialista Ambiental, instituída pela Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, ficam enquadrados na forma dos Anexos III e IV desta lei complementar, enquadrando-se os respectivos cargos no mesmo Nível em que se encontravam na data de entrada em vigor desta lei complementar.
§ 1º
As funções-atividades da classe de Especialista Agropecuário serão enquadradas no mesmo Nível em que se encontram na data da publicação desta lei complementar e extintas na vacância.
§ 2º
Efetuado o enquadramento nos termos do "caput" e do § 1º deste artigo, proceder-se-á ao enquadramento dos integrantes das carreiras de Especialista Agropecuário e de Especialista Ambiental na respectiva Categoria, na forma dos Anexos I e II desta lei complementar, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 3º
Para fins do disposto no § 2º deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento: 1 - vencimento do Nível; 2 - Salário Complemento, previsto na Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993; 3 - adicional por tempo de serviço; 4 - sexta-parte; 5 - as vantagens pecuniárias:
a
incorporadas administrativamente, nos termos da legislação vigente;
b
recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado. 6 - adicional por tempo de serviço e sexta-parte incidentes sobre o valor do adicional de insalubridade, recebidas nos termos da legislação vigente ou por força de decisão judicial transitada em julgado.
§ 4º
Excetuam-se do somatório a que se refere o § 3º deste artigo: 1 - o adicional de insalubridade atribuído ao servidor administrativamente, nos termos da legislação vigente, ou recebido por força de decisão judicial transitada em julgado, à vista do disposto no inciso IV do artigo 17 desta lei complementar; 2 - o adicional por tempo de serviço e da sexta-parte incidentes sobre o valor do abono de permanência, recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado.
§ 5º
O valor resultante do somatório a que se refere o § 3º deste artigo, que exceder o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado, será pago em código distinto, a título de Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio - VPES, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução funcional do Especialista Agropecuário e do Especialista Ambiental, na conformidade da Seção VII desta lei complementar.
§ 6º
O valor correspondente ao somatório das vantagens a que se refere o item 2 do § 4º deste artigo será pago até o dia anterior ao da aposentadoria do Especialista Agropecuário ou do Especialista Ambiental, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 7º
Ao servidor enquadrado nos termos deste artigo fica garantida a participação no primeiro processo de promoção ou progressão, independentemente do nível e da categoria em que estiver enquadrado, desde que já tenha cumprido o interstício exigido para o nível em que se encontrava, na data da entrada em vigor desta lei complementar, não se aplicando, para os fins deste parágrafo, a limitação de contingente prevista no § 1º do artigo 14 desta lei complementar.