Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Controlador Geral do Estado:
I
coordenar, supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Controladoria Geral do Estado;
II
instaurar, nos termos do decreto regulamentar, sindicâncias, processos administrativos, incluindo disciplinares e de responsabilização, e constituir comissões para seu processamento;
III
avocar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e de responsabilização em curso na administração pública estadual, não abrangida a prática de atos de competência do Governador;
IV
determinar a dirigente, órgão ou entidade a realização de apuração preliminar;
V
aplicar penalidades e realizar práticas autocompositivas, inclusive as decorrentes do § 3º do artigo 3º desta lei complementar, ressalvada a competência do Governador;
VI
determinar a realização de inspeções para exame de regularidade de sindicâncias, processos disciplinares e de responsabilização e para proposição de adoção de providências;
VII
declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar e de responsabilização em curso ou já extinto, após parecer de comissão específica, nos termos do decreto regulamentar;
VIII
requisitar, justificadamente, a órgão ou a entidade da Administração Pública estadual as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria Geral do Estado;
IX
requisitar, sempre que necessário, em caráter excepcional e transitório, a colaboração de agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, para, sem prejuízo de suas funções, prestar à Controladoria Geral do Estado, no desempenho de suas atribuições institucionais, o aporte técnico relacionado com as respectivas áreas de atuação ou especialização;
X
solicitar, no âmbito da Administração direta e indireta, observada a legislação aplicável, servidores e empregados públicos necessários às atividades de competência da Controladoria Geral do Estado;
XI
propor ao Governador medidas legislativas ou administrativas no âmbito das atribuições da Controladoria Geral do Estado;
Parágrafo único
- As competências previstas nos incisos II e VII deste artigo poderão ser delegadas, vedada a subdelegação.