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Artigo 31, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 31

Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a

o inciso II do artigo 260: "II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;" (NR);

b

o artigo 267-A: "Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei." (NR);

c

o "caput" do artigo 267-C: "Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado." (NR);

d

o "caput" do artigo 267-D: "Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pela responsável por sua condução." (NR);

e

o artigo 267-G: "Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo." (NR);

f

o artigo 267-J: "Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo." (NR);

g

o "caput" e os §§ 1º e 3º do artigo 267-N: "Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o responsável que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. § 1º - O responsável pela condução da sindicância especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. § 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o responsável pela condução da sindicância encaminhará os autos à autoridade competente para aplicar a pena em tese cabível, para a declaração da extinção da punibilidade." (NR);

h

o artigo 267-P: "Artigo 267-P - A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Correição, poderá estabelecer condições para a suspensão da sindicância." (NR);

i

o artigo 271: "Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão presididos por servidores ocupantes de cargos efetivos e confirmados na respectiva carreira." (NR)

j

o "caput", e os §§ 1º e 2º do artigo 272: "Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. § 1º - Instaurada a sindicância, a autoridade competente para presidi-la comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. § 2º - A Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria, disciplinará as condições gerais de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as peculiaridades dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública." (NR)

k

o "caput" do artigo 274: "Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei, até o inciso IV, inclusive, e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado." (NR);

l

o § 2º do artigo 277: "§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o responsável por sua condução deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos." (NR);

m

o artigo 306: "Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração Pública, a juízo do Secretário de Estado, do Controlador Geral do Estado ou do Procurador Geral do Estado." (NR);

n

o artigo 319: "Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por servidor ocupante de cargo efetivo e confirmado na respectiva carreira, e que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente." (NR).

II

da Lei n.° 10.294, de 20 de abril de 1999:

a

o "caput" do artigo 9º: "Artigo 9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência das manifestações previstas no inciso V do artigo 2º da Lei federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, e encaminhá-las às autoridades competentes, visando à:" (NR);

b

o "caput" e o inciso I do artigo 18: "Artigo 18 - A representação de usuário de serviço público será dirigida à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável por apurar a infração, devendo conter: I - a identificação do denunciante, ou de quem o represente, que deverá ser protegida nos termos do regulamento;" (NR);

c

o § 2º do artigo 29: "§ 2º - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos – SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos e entidades com maior incidência de reclamação dos usuários, que servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados." (NR);

d

o artigo 30: "Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos -SEDUSP: I - a Controladoria Geral do Estado, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado, como órgão central; II - as Ouvidorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, como unidades setoriais;" (NR).

III

da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, o artigo 18: "Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor designado, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do coeficiente 59 (cinquenta e nove inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar." (NR).

IV

da Lei Complementar n.º 1.270, de 25 de agosto de 2015:

a

o inciso II do artigo 44: "II - opinar em procedimentos disciplinares;" (NR);

b

o inciso III do artigo 45: "III - procedimentos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Autárquica;" (NR).

V

o "caput" do artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.281, de 14 de janeiro de 2016: "Artigo 3º - Competirá à CORFISP, sem prejuízo das atribuições da Controladoria Geral do Estado:" (NR);

VI

da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, o artigo 20: "Artigo 20 - O descumprimento do disposto nos artigos 14, 16 e 17 desta lei será apurado pela Controladoria Geral do Estado." (NR).

Art. 31, II, b da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.419 /2024