Artigo 30, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para fins de progressão e de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do cargo de Auditor Estadual de Controle, exceto quando se tratar de:
I
nomeação para cargo de provimento em comissão ou função de confiança na Administração Pública;
II
afastamento nos termos:
a
do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
b
dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;
c
dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III
licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
IV
ausência em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
V
designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Controladoria Geral do Estado.