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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 26

Poderão participar do processo de progressão funcional os servidores que tenham cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício, no respectivo nível e categoria em que estiver enquadrado.