Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 25
A evolução na carreira dar-se-á por progressão funcional, nas categorias, e por promoção nos níveis, conforme regulamentação.
§ 1º
A progressão funcional dar-se-á pela passagem do cargo do Auditor Estadual de Controle para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da carreira, mediante processo de avaliação de desempenho, a ser realizado anualmente, obedecidas as condições e exigências a serem estabelecidas em decreto regulamentar.
§ 2º
A promoção consiste na passagem do cargo do Auditor Estadual de Controle da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior, mediante processo de avaliação de desenvolvimento, obedecidas a periocidade, condições e exigências a serem estabelecidas em decreto regulamentar.