Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições contidas nesta lei complementar não se aplicam aos procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial, tais como a Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, a Lei Complementar n.º 893, de 9 de março de 2001, a Lei Complementar n.º 1.270, de 25 de agosto de 2015, e a Lei Complementar n.º 1.281, de 14 de janeiro de 2016.
§ 1º
A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo, poderá formular recomendações técnicas aplicáveis aos procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial.
§ 2º
As autoridades competentes para a condução dos procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial poderão solicitar auxílio da Controladoria Geral do Estado sempre que necessário.