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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 19

O ingresso na carreira de Auditor Estadual de Controle dar-se-á na Categoria 1 do Nível I e será precedido das seguintes etapas de caráter eliminatório:

I

de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida a graduação de nível superior, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso;

II

de sindicância de vida pregressa, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único

- O concurso público para provimento do cargo de Auditor Estadual de Controle poderá ser realizado por área de formação acadêmica ou em razão da natureza das atividades a serem desenvolvidas, na forma estabelecida no respectivo edital de concurso, de acordo com as necessidades da Administração Pública.