Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de Dezembro de 2024
Art. 20
São condições para a posse:
I
estar em dia com as obrigações militares;
II
gozar de sanidade física e mental;
III
estar no gozo dos direitos políticos;
IV
não possuir antecedentes criminais ou cíveis incompatíveis com o ingresso no cargo;
V
atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições do concurso.