Artigo 18, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
São atribuições dos Auditores Estaduais de Controle, o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:
I
de atividades de auditoria interna governamental, correição, ouvidoria, promoção de integridade, transparência, prevenção e combate à corrupção na Administração Pública;
II
no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, das atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e do orçamento do Estado, da análise da qualidade do gasto público e da avaliação da gestão dos administradores públicos;
III
no âmbito do órgão central do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo:
a
das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades na Administração Pública;
b
da realização de atividades inerentes à garantia da regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública;
IV
da realização de estudos e trabalhos técnicos que:
a
promovam o incremento da transparência pública, a participação da sociedade civil e o fortalecimento do controle social;
b
contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das instituições;
V
de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único
- As atribuições dos Auditores Estaduais de Controle têm natureza de atividade privativa de Estado. SUBSEÇÃO II Do Ingresso na Carreira