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Artigo 18, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 18

São atribuições dos Auditores Estaduais de Controle, o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:

I

de atividades de auditoria interna governamental, correição, ouvidoria, promoção de integridade, transparência, prevenção e combate à corrupção na Administração Pública;

II

no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, das atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e do orçamento do Estado, da análise da qualidade do gasto público e da avaliação da gestão dos administradores públicos;

III

no âmbito do órgão central do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo:

a

das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades na Administração Pública;

b

da realização de atividades inerentes à garantia da regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública;

IV

da realização de estudos e trabalhos técnicos que:

a

promovam o incremento da transparência pública, a participação da sociedade civil e o fortalecimento do controle social;

b

contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das instituições;

V

de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento da Controladoria Geral do Estado.

Parágrafo único

- As atribuições dos Auditores Estaduais de Controle têm natureza de atividade privativa de Estado. SUBSEÇÃO II Do Ingresso na Carreira

Art. 18, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.419 /2024