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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.419 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Os servidores designados pelo Governador do Estado até a data de publicação desta lei complementar para o exercício da função de Corregedor, dentre servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo de nível superior e de ilibada reputação moral e funcional, poderão permanecer designados na Controladoria Geral do Estado, até o provimento de todos os cargos de Auditor Estadual de Controle criados pelo artigo 14 desta lei complementar.

§ 1º

Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo, enquanto desempenharem suas atribuições junto à Controladoria Geral do Estado: 1 - farão jus ao pagamento de gratificação "pro labore", nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008; 2 - poderão realizar as atividades de auditoria interna governamental a que se referem os artigos 16 e 17 desta lei complementar.

§ 2º

A designação de que trata o "caput" desse artigo será cessada: 1 - a pedido; 2 - quando do cometimento de irregularidades que ensejem a aplicação de sanções que não caibam Termo de Ajustamento de Conduta; 3 - quando da verificação do não cumprimento de suas atribuições legais, apurado em procedimento administrativo que comprove o baixo rendimento funcional.

§ 3º

O tempo em exercício na função de Corregedor designado da Controladoria Geral do Estado será computado para todos os efeitos de promoção e progressão na carreira de origem.

Art. 1º, §3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.419 /2024