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Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 9º

As agências reguladoras submetem-se às vedações incidentes sobre toda a Administração Pública estadual em qualquer das seguintes hipóteses:

I

atingimento, pelo Poder Executivo, dos limites fiscais estabelecidos na legislação aplicável, incluindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

aplicação do mecanismo de ajuste fiscal de que trata o artigo 167-A da Constituição Federal.

Art. 9º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024