Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
A investidura a termo e a estabilidade dos dirigentes das agências reguladoras são caracterizadas pela impossibilidade de serem exonerados durante os seus mandatos, salvo nas hipóteses previstas no artigo 32 desta lei complementar.