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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 10

A investidura a termo e a estabilidade dos dirigentes das agências reguladoras são caracterizadas pela impossibilidade de serem exonerados durante os seus mandatos, salvo nas hipóteses previstas no artigo 32 desta lei complementar.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024