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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de Setembro de 2024


Art. 10

A investidura a termo e a estabilidade dos dirigentes das agências reguladoras são caracterizadas pela impossibilidade de serem exonerados durante os seus mandatos, salvo nas hipóteses previstas no artigo 32 desta lei complementar.