Artigo 67 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 67
Cabe à SP-ÁGUAS, nos termos e limites desta Lei Complementar, fiscalizar, controlar e regular a gestão e o uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, como órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, observado o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, assim como realizar ações relativas à Política Nacional de Segurança de Barragens estabelecida pela Lei federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, no que couber.