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Artigo 67 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 67

Cabe à SP-ÁGUAS, nos termos e limites desta Lei Complementar, fiscalizar, controlar e regular a gestão e o uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, como órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, observado o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, assim como realizar ações relativas à Política Nacional de Segurança de Barragens estabelecida pela Lei federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, no que couber.

Art. 67 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024