Artigo 65 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 65
Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei complementar, constitui receita específica da ARTESP o produto da arrecadação dos valores devidos à agência reguladora pelo exercício das funções de fiscalização, controle e regulação da malha viária delegada à iniciativa privada, em especial as pertinentes à expedição e ao acompanhamento das autorizações exigidas para a instalação e o funcionamento de equipamentos e serviços nas suas faixas de domínio e áreas "non aedificandi", bem como para a abertura de acessos a estabelecimentos comerciais, nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis, incluindo a Lei nº 4.946, de 26 de dezembro de 1985.