Artigo 64, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 64
São competências específicas da ARTESP, no âmbito dos serviços compreendidos em suas finalidades:
I
expedir os termos de autorização e de permissão pertinentes aos serviços de transporte, nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis;
II
autorizar e regulamentar, no âmbito da malha viária delegada à iniciativa privada:
a
a instalação e o funcionamento de equipamentos e serviços na faixa de domínio e na área "non aedificandi", definindo os padrões operacionais e os preços pela utilização dos bens públicos;
b
o acesso aos terrenos lindeiros e às suas faixas de domínio onde se instalem estabelecimentos comerciais;
III
exercer as funções de órgão executivo rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário na circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados.
§ 1º
É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente, devendo a ARTESP coibi-los, no cumprimento de suas atribuições.
§ 2º
Vetado.