Artigo 64, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de Setembro de 2024
Art. 64
São competências específicas da ARTESP, no âmbito dos serviços compreendidos em suas finalidades:
I
expedir os termos de autorização e de permissão pertinentes aos serviços de transporte, nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis;
II
autorizar e regulamentar, no âmbito da malha viária delegada à iniciativa privada:
a
a instalação e o funcionamento de equipamentos e serviços na faixa de domínio e na área "non aedificandi", definindo os padrões operacionais e os preços pela utilização dos bens públicos;
b
o acesso aos terrenos lindeiros e às suas faixas de domínio onde se instalem estabelecimentos comerciais;
III
exercer as funções de órgão executivo rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário na circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados.
§ 1º
É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente, devendo a ARTESP coibi-los, no cumprimento de suas atribuições.
§ 2º
Vetado.