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Artigo 64, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de Setembro de 2024


Art. 64

São competências específicas da ARTESP, no âmbito dos serviços compreendidos em suas finalidades:

I

expedir os termos de autorização e de permissão pertinentes aos serviços de transporte, nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis;

II

autorizar e regulamentar, no âmbito da malha viária delegada à iniciativa privada:

a

a instalação e o funcionamento de equipamentos e serviços na faixa de domínio e na área "non aedificandi", definindo os padrões operacionais e os preços pela utilização dos bens públicos;

b

o acesso aos terrenos lindeiros e às suas faixas de domínio onde se instalem estabelecimentos comerciais;

III

exercer as funções de órgão executivo rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário na circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados.

§ 1º

É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente, devendo a ARTESP coibi-los, no cumprimento de suas atribuições.

§ 2º

Vetado.