Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 61
Cabe à ARSESP, nos termos e limites desta lei complementar, fiscalizar, controlar e regular, no âmbito do Estado, os serviços de:
I
gás canalizado de titularidade estadual;
II
saneamento básico, de titularidade municipal ou compartilhada, de acordo com os limites da competência que lhe for delegada ou atribuída;
III
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos limites da competência que lhe for delegada pela autoridade federal competente;
IV
qualquer natureza, cuja função de fiscalização, controle e regulação lhe seja delegada pelo Poder Executivo estadual ou por outros entes federativos.
§ 1º
A delegação ou atribuição, à ARSESP, das funções de regulação, controle ou fiscalização de serviços de titularidade federal ou municipal ocorrerá mediante a celebração de contratos, convênios, acordos ou instrumentos equivalentes, junto ao respectivo titular ou a quem o represente, individualmente, organizado em consórcio ou no âmbito de prestação regionalizada.
§ 2º
Os instrumentos de delegação, que poderão ser celebrados pelo Estado ou pela ARSESP, deverão indicar os limites, a forma de atuação e a abrangência das atividades da ARSESP, bem como os bens, instalações e equipamentos a ela associados, quando a delegação envolver também a prestação dos serviços.
§ 3º
As competências de fiscalização, controle e regulação referentes aos serviços de que trata o "caput" deste artigo que venham a ser delegadas, por outros entes federativos, ao Estado serão exercidas por meio da ARSESP, mesmo quando não for delegada ao Estado a prestação dos serviços.