Artigo 60 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 60
As agências reguladoras implementarão, no respectivo âmbito de atuação, a agenda regulatória, a qual consistirá no instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência reguladora durante sua vigência.
Parágrafo único
- A agenda regulatória deverá: 1 - ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual; 2 - ser aprovada pelo Conselho Diretor e disponibilizada na página da agência reguladora na internet.