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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 60

As agências reguladoras implementarão, no respectivo âmbito de atuação, a agenda regulatória, a qual consistirá no instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência reguladora durante sua vigência.

Parágrafo único

- A agenda regulatória deverá: 1 - ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual; 2 - ser aprovada pelo Conselho Diretor e disponibilizada na página da agência reguladora na internet.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024