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Artigo 59, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 59

As agências reguladoras deverão elaborar plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico e à agenda regulatória em vigor, o qual consistirá no instrumento anual do planejamento consolidado da agência reguladora e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.

§ 1º

O plano de gestão anual deverá: 1 - especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico; 2 - prever a estimativa dos recursos orçamentários e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.

§ 2º

As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no item "1" do § 1º deste artigo deverão incluir as ações relacionadas à promoção: 1 - da qualidade dos serviços prestados pela agência reguladora; 2 - do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência reguladora, quando couber; 3 - da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, do consumidor, de saúde pública e do meio ambiente, quando couber.

§ 3º

O regimento interno da agência reguladora disporá sobre as condições para a revisão do plano de gestão anual e sobre a sistemática de acompanhamento e avaliação de seus resultados.

§ 4º

O plano de gestão anual deverá ser disponibilizado na página da agência reguladora na internet, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado de sua aprovação pelo Conselho Diretor, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início de seu período de vigência, podendo ser revisto periodicamente, com vistas à sua adequação.

Art. 59, §4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024