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Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 56

As agências reguladoras deverão elaborar, para fins de controle externo, relatório anual circunstanciado de suas atividades, o qual destacará o cumprimento das políticas públicas do setor e dos seguintes planos:

I

plano estratégico, a que se refere o artigo 58 desta lei complementar;

II

plano de gestão anual, a que se refere o artigo 59 desta lei complementar.

§ 1º

São objetivos dos planos referidos nos incisos I e II deste artigo: 1 - aperfeiçoar o acompanhamento das ações das agências reguladoras, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social; 2 - aprimorar as relações de cooperação das agências reguladoras com as autoridades estaduais, em especial no cumprimento das políticas públicas setoriais; 3 - promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços das agências reguladoras, de forma a melhorar o seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados; 4 - permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão das agências reguladoras.

§ 2º

O relatório anual de atividades de que trata o "caput" deste artigo deverá: 1 - conter sumário executivo; 2 - ser encaminhado por escrito pelas agências reguladoras, no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa da Assembleia Legislativa, ao Secretário de Estado Titular da respectiva Secretaria a que estiverem vinculadas, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 3 - ser disponibilizado aos interessados na sede da agência reguladora e no respectivo sítio na internet.

§ 3º

Cabe ao Diretor-Presidente das agências reguladoras cumprir os prazos estabelecidos neste artigo, sob pena de responsabilidade.

Art. 56, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024