Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 54
As agências reguladoras promoverão audiências públicas previamente à tomada de decisão em matéria relevante, na forma definida em regulamento.
§ 1º
A audiência pública será convocada pelo Conselho Diretor, na forma do regimento interno, e deverá ser divulgada, no Diário Oficial do Estado e na página da agência reguladora na internet, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.
§ 2º
A divulgação da audiência pública deverá ser acompanhada da disponibilização, para análise pelos interessados, do relatório de análise de impacto regulatório, se existente, e dos estudos, dados e material técnico que o tenham fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.