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Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de Setembro de 2024


Art. 54

As agências reguladoras promoverão audiências públicas previamente à tomada de decisão em matéria relevante, na forma definida em regulamento.

§ 1º

A audiência pública será convocada pelo Conselho Diretor, na forma do regimento interno, e deverá ser divulgada, no Diário Oficial do Estado e na página da agência reguladora na internet, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.

§ 2º

A divulgação da audiência pública deverá ser acompanhada da disponibilização, para análise pelos interessados, do relatório de análise de impacto regulatório, se existente, e dos estudos, dados e material técnico que o tenham fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.