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Artigo 53, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 53

As agências reguladoras promoverão consultas públicas previamente à tomada de decisão sobre a edição e a alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços e atividades reguladas, bem como em outras hipóteses, na forma do respectivo regulamento.

§ 1º

A consulta pública será divulgada no Diário Oficial do Estado e na página da agência reguladora na internet.

§ 2º

O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a sua instalação não será inferior a 15 (quinze) dias.

§ 3º

A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório circunstanciado.

§ 4º

Deverão ser disponibilizados para acesso público na página da agência reguladora na internet, no prazo de 30 (trinta) dias contados da reunião do Conselho Diretor que deliberar em definitivo sobre a matéria: 1 - todos os documentos encaminhados pelos interessados, ao longo do processo de consulta pública; 2 - a análise realizada pela agência reguladora acerca das contribuições recebidas.

Art. 53, §4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024