Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 53
As agências reguladoras promoverão consultas públicas previamente à tomada de decisão sobre a edição e a alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços e atividades reguladas, bem como em outras hipóteses, na forma do respectivo regulamento.
§ 1º
A consulta pública será divulgada no Diário Oficial do Estado e na página da agência reguladora na internet.
§ 2º
O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a sua instalação não será inferior a 15 (quinze) dias.
§ 3º
A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório circunstanciado.
§ 4º
Deverão ser disponibilizados para acesso público na página da agência reguladora na internet, no prazo de 30 (trinta) dias contados da reunião do Conselho Diretor que deliberar em definitivo sobre a matéria: 1 - todos os documentos encaminhados pelos interessados, ao longo do processo de consulta pública; 2 - a análise realizada pela agência reguladora acerca das contribuições recebidas.