Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 50
No exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria sujeita a mais de uma regulação setorial.
§ 1º
Os atos normativos conjuntos deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor de cada agência reguladora envolvida, por procedimento idêntico ao de aprovação de ato normativo isolado, observando-se, em cada agência reguladora, as normas aplicáveis ao exercício da competência normativa previstas no respectivo regimento interno.
§ 2º
Os atos normativos conjuntos deverão conter regras sobre a fiscalização de sua execução e prever mecanismos de solução de controvérsias decorrentes de sua aplicação, podendo admitir solução mediante mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, ou mediante arbitragem, por comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as agências reguladoras envolvidas.