Artigo 49 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 49
Todas as decisões das agências reguladoras serão tomadas em processo administrativo instaurado e instruído, na forma do regimento interno, bem como das leis, dos regulamentos, contratos e termos de permissão ou autorização aplicáveis, devendo observar, inclusive, o disposto no artigo 36 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 1º
Os atos das agências reguladoras são públicos e serão disponibilizados na internet para consulta, salvo se protegidos por dever de confidencialidade ou sigilo.
§ 2º
Os atos normativos das agências reguladoras somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial do Estado, ou após a correspondente notificação, se de alcance particular.