Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autonomia administrativa das agências reguladoras é caracterizada pelas seguintes competências:
I
solicitar diretamente ao Governador do Estado as alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira e na remuneração de seus servidores;
II
observada a disponibilidade orçamentária:
a
realizar concursos públicos para preenchimento de seu quadro de empregos públicos permanentes, após autorização governamental, e provê-los até o limite do número de vagas estabelecido no edital;
b
prover os cargos públicos em comissão de seu quadro de pessoal, independentemente de autorização governamental;
III
conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País aos seus servidores, de acordo com as condições e os requisitos estabelecidos em regimento interno, observadas a legislação trabalhista e as normas estaduais aplicáveis;
IV
celebrar, alterar e prorrogar contratos, convênios e instrumentos congêneres pertinentes à execução das suas funções, inclusive com órgãos e entidades de outros entes federativos e de outros países, independentemente do valor, observada a legislação aplicável;
V
disciplinar o regime de trabalho e a forma de prestação da jornada laboral de seus servidores, observadas as disposições da legislação trabalhista, bem como as normas estaduais aplicáveis.
Parágrafo único
- O exercício das competências referidas nos incisos I e II deste artigo condiciona-se ao atendimento dos limites e regras fiscais e de pessoal estabelecidos na legislação, inclusive na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, atestados pelos órgãos competentes do Estado.