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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 4º

A ausência de subordinação hierárquica e a autonomia decisória das agências reguladoras são caracterizadas pela impossibilidade de revisão das decisões tomadas pelo seu Conselho Diretor no âmbito do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 24 desta lei complementar.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024