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Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de Setembro de 2024


Art. 49

Todas as decisões das agências reguladoras serão tomadas em processo administrativo instaurado e instruído, na forma do regimento interno, bem como das leis, dos regulamentos, contratos e termos de permissão ou autorização aplicáveis, devendo observar, inclusive, o disposto no artigo 36 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

§ 1º

Os atos das agências reguladoras são públicos e serão disponibilizados na internet para consulta, salvo se protegidos por dever de confidencialidade ou sigilo.

§ 2º

Os atos normativos das agências reguladoras somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial do Estado, ou após a correspondente notificação, se de alcance particular.