Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 49
Todas as decisões das agências reguladoras serão tomadas em processo administrativo instaurado e instruído, na forma do regimento interno, bem como das leis, dos regulamentos, contratos e termos de permissão ou autorização aplicáveis, devendo observar, inclusive, o disposto no artigo 36 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 1º
Os atos das agências reguladoras são públicos e serão disponibilizados na internet para consulta, salvo se protegidos por dever de confidencialidade ou sigilo.
§ 2º
Os atos normativos das agências reguladoras somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial do Estado, ou após a correspondente notificação, se de alcance particular.