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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 42

As agências reguladoras terão, como órgão de correição, a Corregedoria, com competência para:

I

atuar como Comissão de Ética, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, conhecendo das consultas, denúncias e representações formuladas contra os servidores ou empregados da agência reguladora;

II

adotar as providências necessárias à realização do controle interno, à correição, à promoção da integridade e à prevenção e ao combate à corrupção;

III

propor ao Conselho Diretor as medidas que entender cabíveis no âmbito dos assuntos que guardem pertinência com as atribuições da Corregedoria;

IV

instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação do Diretor-Presidente:

a

apurações preliminares e procedimentos administrativos disciplinares contra servidores ou empregados públicos da agência reguladora, por infringência a dever funcional, princípio ou norma ético-profissional, ressalvado o disposto no artigo 36, no § 3º do artigo 39 e no § 3º deste artigo;

b

processos administrativos de responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013.

§ 1º

A Corregedoria será competente para propor, ao Diretor-Presidente, em âmbito disciplinar, relativamente aos servidores e empregados públicos da agência reguladora, a aplicação de sanções e a celebração de termos de ajustamento de conduta, observadas, no que couber, as disposições da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º

A Corregedoria será dirigida por Corregedor nomeado pelo Governador do Estado, mediante decreto, dentre os servidores titulares de cargo efetivo ou empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes de qualquer ente federativo, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Diretor, para o exercício de mandato de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual período.

§ 3º

Aplicam-se ao Corregedor, no que couber, os requisitos de investidura, impedimentos, proibições, causas de extinção do mandato e sua forma processamento previstos nesta lei complementar para os membros do Conselho Diretor, exceto sua aprovação pela Assembleia Legislativa.

§ 4º

O regimento interno da agência reguladora disciplinará a substituição do Corregedor em suas ausências e impedimentos.

§ 5º

A forma de atuação da Corregedoria será estabelecida no regimento interno da agência reguladora, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

§ 6º

As agências reguladoras poderão solicitar à Controladoria Geral do Estado a indicação de servidores, de seu quadro permanente, que possuam a qualificação necessária para compor a lista tríplice de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 42, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024