Artigo 38, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 38
As agências reguladoras terão, como órgão de fiscalização, a Ouvidoria, com competência para:
I
acompanhar toda a atividade da agência reguladora, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação;
II
receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários dos serviços regulados;
III
receber, analisar e encaminhar denúncias, internamente ou aos órgãos de apuração competentes, acompanhando-as;
IV
elaborar relatório de ouvidoria sobre as atividades da agência reguladora.