Artigo 38, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 38
As agências reguladoras terão, como órgão de fiscalização, a Ouvidoria, com competência para:
I
acompanhar toda a atividade da agência reguladora, zelando pela qualidade e eficiência de sua atuação;
II
receber, apurar e cobrar solução para as reclamações dos usuários dos serviços regulados;
III
receber, analisar e encaminhar denúncias, internamente ou aos órgãos de apuração competentes, acompanhando-as;
IV
elaborar relatório de ouvidoria sobre as atividades da agência reguladora.