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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024

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Art. 34

Os membros do Conselho Diretor ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor de atuação da agência reguladora, pelo período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, sob pena de incorrer nos crimes e atos de improbidade administrativa estabelecidos da legislação federal aplicável, sem prejuízo do pagamento de multa, a ser fixada em decreto.

Parágrafo único

- Durante o impedimento de que trata este artigo, os membros do Conselho Diretor farão jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceram, incluindo benefícios e vantagens a ele inerentes, salvo no caso de perda de mandato.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.413 /2024