Artigo 33, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.413 de 23 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 33
Aos membros do Conselho Diretor é vedado, sob pena de perda do mandato:
I
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II
exercer qualquer outra atividade profissional, exceto, havendo compatibilidade de horários e inexistindo conflito de interesses:
a
atividades de magistério;
b
composição de órgão consultivo ou deliberativo na Administração Pública estadual;
III
participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo;
IV
emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V
exercer atividade sindical;
VI
exercer atividade político-partidária;
VII
utilizar informações obtidas em razão do cargo em desacordo com a política de divulgação de informações vigente na agência reguladora, ou, de forma indevida, para atender a interesses pessoais ou de terceiros;
VIII
atuar em situação de conflito de interesse, nos termos do regulamento.